# Registro público: STJ — 2102066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87afb9d9f8c1ea3371230c354c6d33d697572f75affe782afd2892c76376fa12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886017
- **Número de registro na fonte:** 202200907893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À
LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA.
EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES
RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS
AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,
além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação
de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa
lesão ao erário.
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re
ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se
coaduna com a nova disposição legal da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da
retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso
para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada
exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a
análise do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da
conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À
LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA.
EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES
RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS
AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,
além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação
de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa
lesão ao erário.
2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re
ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se
coaduna com a nova disposição legal da matéria.
3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da
retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso
para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada
exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte
Superior.
4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a
análise do agravo em recurso especial.
5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da
conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
