{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72565,"origem":"stj","sha256_origem":"35f4feaf24070e7b72adbdbb90a67e068b3d6e02bcc7c542d25dd88bba63f759","registro_original":{"id_fonte":"000886018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212939","numero_registro":"202203017282","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.\nPAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE\nDE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA\nCONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA\nN. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe\nmero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento\nproferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.\n2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com\nfundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante\naponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no\ncaso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria\nmeramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito\nlocal, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do\nSTF, aplicável, ao caso, por analogia.\n3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a \"análise da\nviolação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir\nprincípios encartados em normas da Constituição da República, não é\nadmitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal\" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024,\nDJe de 22/3/2024).\n4. Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela\nimpossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de\nalegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se\nos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da\nSuprema Corte\" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n1/3/2024).\n5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,\ngenericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n.\n123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese\nrecursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do\nrecurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a\nausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a\nSúmula n. 284 do STF.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a97fe4e5f8bdba4eed2b7937dd03228a2bf016213f8966049231cda6e4af77b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
