# Registro público: STJ — 2212939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f4feaf24070e7b72adbdbb90a67e068b3d6e02bcc7c542d25dd88bba63f759

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886018
- **Número de registro na fonte:** 202203017282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com
fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante
aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no
caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria
meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito
local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, aplicável, ao caso, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da
violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir
princípios encartados em normas da Constituição da República, não é
admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 22/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela
impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de
alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se
os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n.
123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese
recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com
fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante
aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no
caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria
meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito
local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, aplicável, ao caso, por analogia.
3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da
violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir
princípios encartados em normas da Constituição da República, não é
admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 22/3/2024).
4. Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela
impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de
alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se
os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024).
5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n.
123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese
recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 35f4feaf24070e7b72adbdbb90a67e068b3d6e02bcc7c542d25dd88bba63f759
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 35f4feaf24070e7b72adbdbb90a67e068b3d6e02bcc7c542d25dd88bba63f759
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

