{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72566,"origem":"stj","sha256_origem":"a6e0e07cfec7ec83d712bc18b03359d87b1d56845ca972fb25490795588ca312","registro_original":{"id_fonte":"000886019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2443793","numero_registro":"202302795036","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE QUE\nDEIXOU DE EFETUAR O ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO A\nMERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO\nFISCAL, E QUE POSTERIORMENTE FORAM OBJETO DE SAÍDA SEM INCIDÊNCIA DO\nIMPOSTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nCOM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nPRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso em análise, existe mero inconformismo da parte recorrente\ncom o resultado do julgado proferido no acórdão que lhe foi\ndesfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n2. Acórdão recorrido que resolveu a lide com fundamento no Decreto\nestadual n. 13.780/2012 e na Lei Estadual n. 7.014/1996, o que atrai\no óbice da Súmula n. 280 do STF.\n3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado\nque figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência\nde sua responsabilidade tributária, nos termos do julgamento do REsp\n1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob o\nrito dos recursos repetitivos. Precedentes.\n4. Diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido\nsomente poderia ser modificado mediante o revolvimento\nfático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso\nespecial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b15262538a6500db8b1581a91ba5acf9878e72aa3050f14e4f43beb0cc1700f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6e0e07cfec7ec83d712bc18b03359d87b1d56845ca972fb25490795588ca312","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
