# Registro público: STJ — 2443793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e0e07cfec7ec83d712bc18b03359d87b1d56845ca972fb25490795588ca312

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886019
- **Número de registro na fonte:** 202302795036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE QUE
DEIXOU DE EFETUAR O ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO A
MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL, E QUE POSTERIORMENTE FORAM OBJETO DE SAÍDA SEM INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em análise, existe mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgado proferido no acórdão que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido que resolveu a lide com fundamento no Decreto
estadual n. 13.780/2012 e na Lei Estadual n. 7.014/1996, o que atrai
o óbice da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado
que figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência
de sua responsabilidade tributária, nos termos do julgamento do REsp
1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o revolvimento
fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso
especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE QUE
DEIXOU DE EFETUAR O ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO A
MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL, E QUE POSTERIORMENTE FORAM OBJETO DE SAÍDA SEM INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso em análise, existe mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgado proferido no acórdão que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
2. Acórdão recorrido que resolveu a lide com fundamento no Decreto
estadual n. 13.780/2012 e na Lei Estadual n. 7.014/1996, o que atrai
o óbice da Súmula n. 280 do STF.
3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado
que figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência
de sua responsabilidade tributária, nos termos do julgamento do REsp
1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
4. Diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o revolvimento
fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso
especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a6e0e07cfec7ec83d712bc18b03359d87b1d56845ca972fb25490795588ca312
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2443793 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6e0e07cfec7ec83d712bc18b03359d87b1d56845ca972fb25490795588ca312
- **SHA-256 do comentário:** 717aa1e57e39c20b31cd7f893e4ddaf6df49e7857841750e2fd10d933a4d9ff3
