{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72567,"origem":"stj","sha256_origem":"70806d9943622252e55c9786111e3598470dc68204d7b74b47d75793e874f718","registro_original":{"id_fonte":"000886020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542607","numero_registro":"202304542109","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL,\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N.\n12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI\nN. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC.\nACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA\nPARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE\nCONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N.\n282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.\nSÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de\nviolação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não\nhouve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte\nà tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do\nSTF.\n2. Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do\nprequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos\ndo art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação\nda Súmula n. 211 do STJ.\n3. Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a\nquo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts.\n166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em\nseus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os\nóbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF.\n4. Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a\nquestão relativa à inadequação da via eleita com lastro em\nfundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável\nem recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do\nSTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5bce8f8dbf103a4ffc6e9ce6f7560b97a9de01725af1669d93208d32a98dda6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
