# Registro público: STJ — 2542607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70806d9943622252e55c9786111e3598470dc68204d7b74b47d75793e874f718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886020
- **Número de registro na fonte:** 202304542109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI
N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA
PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de
violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não
houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte
à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos
do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação
da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a
quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts.
166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em
seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os
óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a
questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em
fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável
em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI
N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA
PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de
violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não
houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte
à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
2. Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos
do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação
da Súmula n. 211 do STJ.
3. Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a
quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts.
166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em
seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os
óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF.
4. Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a
questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em
fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável
em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70806d9943622252e55c9786111e3598470dc68204d7b74b47d75793e874f718
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

