{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72568,"origem":"stj","sha256_origem":"a9237dea587800e495bbcd5adbf1b2db644b2411c90ae33980d1b2df0e8ee901","registro_original":{"id_fonte":"000886021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545017","numero_registro":"202400063263","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO\nDE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART.\n1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL\nINADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO\nENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA\nA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com\nesteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou\ndos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o\nagravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de\norigem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele\nmesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo\nPenal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.\n2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da\npensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo\nendereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a\nconcessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução\nprocessual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.\n7 do STJ.\n3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão\nno acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência\neconômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos\nde declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do\nSTF.\n4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"174e215937dcb7c0e530add026fa630702343005d82c5dc49edeaf7e6926dc0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
