{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72569,"origem":"stj","sha256_origem":"8ba950d2e18cf421ec73e6616eb5cd5f4ee19c261035270d80ef591928f50f31","registro_original":{"id_fonte":"000886022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347556","numero_registro":"202301201838","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1)\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2)\nRECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.\nNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação\nconcreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões,\ninexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as\ndecisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.\nCom efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o\ntema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São\nPaulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando,\nainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado\n(fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.\n2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda\nPública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a\nordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em\nviolação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a\nexecução é feita no interesse do credor.\n3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do\nprincípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do\nquadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no\nâmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n.\n7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a41238a16d9a82ffcc8ec940fc9f77104bacd28c7dbda6847f17c42a21c0cd3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
