# Registro público: STJ — 2347556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba950d2e18cf421ec73e6616eb5cd5f4ee19c261035270d80ef591928f50f31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886022
- **Número de registro na fonte:** 202301201838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1)
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2)
RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação
concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões,
inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as
decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o
tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São
Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando,
ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado
(fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda
Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a
ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em
violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a
execução é feita no interesse do credor.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, para verificação da ocorrência de violação do
princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do
quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1)
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2)
RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação
concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões,
inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as
decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o
tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São
Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando,
ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado
(fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda
Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a
ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em
violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a
execução é feita no interesse do credor.
3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do
princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do
quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ba950d2e18cf421ec73e6616eb5cd5f4ee19c261035270d80ef591928f50f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

