{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72570,"origem":"stj","sha256_origem":"76876651cccb2cff8650419b7ac43261ac1012c8efce56251d719a7cec0f6925","registro_original":{"id_fonte":"000886032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1631077","numero_registro":"201903595519","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA.\nINEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. Tal vício só \"estará configurado quando interno ao julgado\nembargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as\nconclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de\nlogicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se\nausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre\nos fundamentos da decisão e o entendimento da parte\" (EDcl no RMS\nn. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).\n3. Ademais, os memoriais não são meio hábil para acrescentar\nargumentos recursais, em função da preclusão consumativa. Desse\nmodo, o julgador não tem o dever de se manifestar sobre os novos\nargumentos apresentados em uma peça processual destituída de caráter\ndevolutivo, pois meramente explicativa. Precedentes.\n4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre\na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do\nSTJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não\nsão debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a\nsolução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.\n5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b2be296aee731286c0b6f5753581a2a93bfa4042e2bd530f8d28d72a6601b7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"76876651cccb2cff8650419b7ac43261ac1012c8efce56251d719a7cec0f6925","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
