{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72571,"origem":"stj","sha256_origem":"edf50ed82315d239e90061bbc7201c403fedf68669020b6b4cd31cdcfe7925a0","registro_original":{"id_fonte":"000886193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671651","numero_registro":"202402218362","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se\nextinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo\nCivil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"No entanto, não obstante a exequente referir\na existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de\noperação de crédito rural cedida à União na forma da MP\n2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei\n11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada\nadesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da\nprescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido\nda União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações\ncitadas. (...) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no\nperíodo compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União\nquanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi\nefetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo\nprescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis\nanos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF,\noperou-se a prescrição.\"\nIII - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.\n535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df59a8e49162290fabe8a6a86513dd2e9aae449034f8d16d3e82660f89b47090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
