{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72574,"origem":"stj","sha256_origem":"7bc52b1e2d582945b7ad6cc86f51c52b98b194d88d73618ede52a2742e2f0802","registro_original":{"id_fonte":"000886297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302528","numero_registro":"202300357972","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE\nELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nDANOS MORAIS. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO\nDO LASTRO PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar\ndemonstrada a responsabilidade da recorrente pelos fatos que lhe\nforam imputados, sem que fosse necessária a produção de perícia de\nengenharia, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade\nna fixação do valor da indenização por danos morais, bem como a\nnecessidade de fixação do dano material em liquidação de sentença .\n2. Esta Corte possui o entendimento de que \"não configura ofensa ao\nprincípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida,\na título de indenização, por meio de liquidação de sentença\" (AgInt\nno AREsp 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 23/8/2024).\n3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento\nfático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material\ninstrutório, além da análise das cláusulas do contrato de cobertura\nsecuritária - o que escapa à especialidade desta via recursal,\natraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - APURAÇÃO DA QUANTIA - LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2505880>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a7e8d3e74e4b0448ceae78245436401701d1c7c001b6965fa2369262186e2ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
