{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72576,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b05e817b99d1d96ed85a4733fd623dd8d41add59585420c13032fa2f1894df","registro_original":{"id_fonte":"000886331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144644","numero_registro":"202401771240","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.\nCOMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LSL\nTransportes da Amazônia Ltda. contra o Delegado da Delegacia da\nReceita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando: (a) o direito\n\"de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação,\nnotadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços\ndestinadas à ZFM\", (b) seja \"declarado o direito ao crédito, para\nfins de restituição/compensação, do montante pago indevidamente, a\npartir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação\", (c)\ndeclarado o direito à repetição de indébito .\nII - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre\nreceitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de\nManaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas\nlocalizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em\ntermos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n.\n288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o\nPIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da\nprestação de serviços, nos termos da legislação de regência. In\nverbis: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de\n6/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e\nAgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f098f0958d8177f8386c4abd7a7562c2e456da44001c9829e64fa5cd59a24af0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
