# Registro público: STJ — 2144644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9b05e817b99d1d96ed85a4733fd623dd8d41add59585420c13032fa2f1894df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886331
- **Número de registro na fonte:** 202401771240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LSL Transportes da Amazônia Ltda. contra o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando: (a) o direito "de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM", (b) seja "declarado o direito ao crédito, para fins de restituiçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LSL
Transportes da Amazônia Ltda. contra o Delegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando: (a) o direito
"de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação,
notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços
destinadas à ZFM", (b) seja "declarado o direito ao crédito, para
fins de restituição/compensação, do montante pago indevidamente, a
partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação", (c)
declarado o direito à repetição de indébito .
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre
receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de
Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas
localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em
termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n.
288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o
PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da
prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. In
verbis: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
IV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9b05e817b99d1d96ed85a4733fd623dd8d41add59585420c13032fa2f1894df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

