{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72577,"origem":"stj","sha256_origem":"5b2426a0e696353b6fd281f5dbd6f0a32383bef1274b91636b00cffa71b1a991","registro_original":{"id_fonte":"000886345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121330","numero_registro":"202400287416","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo\nora agravado contra município, ora agravante. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente, sem fixação de honorários, julgando extinta\na execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A execução fiscal e os embargos à execução são ações\nrelativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários\nadvocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação\núnica, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o\nvalor fixado atende à execução e aos embargos e a soma dos\npercentuais obedeça aos limites fixados na legislação. (REsp n.\n1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de\n27/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe\nde 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023,\nDJe de 6/9/2023.)\nIII - No tocante aos Temas 1.076/STJ e 587/STJ, o reexame da decisão\nagravada, em confronto com as razões do recurso especial, revela\nque o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da fixação de\nhonorários, não se firmou a maneira como os honorários deveriam ser\nfixados, ficando a cargo do Tribunal de origem a sua fixação. O que\ndemonstra estarem dissociadas as razões do presente recurso,\natraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9cef45f5f435d51c4c34b9ed76b68908d21f7f84f4adc03be4f3bdb81b3cc64d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
