# Registro público: STJ — 2121330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b2426a0e696353b6fd281f5dbd6f0a32383bef1274b91636b00cffa71b1a991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886345
- **Número de registro na fonte:** 202400287416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora agravado contra município, ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente, sem fixação de honorários, julgando extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A execução fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à execução e aos embargos e a so…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo
ora agravado contra município, ora agravante. Na sentença o pedido
foi julgado procedente, sem fixação de honorários, julgando extinta
a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A execução fiscal e os embargos à execução são ações
relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários
advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação
única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o
valor fixado atende à execução e aos embargos e a soma dos
percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. (REsp n.
1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de
27/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe
de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023,
DJe de 6/9/2023.)
III - No tocante aos Temas 1.076/STJ e 587/STJ, o reexame da decisão
agravada, em confronto com as razões do recurso especial, revela
que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da fixação de
honorários, não se firmou a maneira como os honorários deveriam ser
fixados, ficando a cargo do Tribunal de origem a sua fixação. O que
demonstra estarem dissociadas as razões do presente recurso,
atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b2426a0e696353b6fd281f5dbd6f0a32383bef1274b91636b00cffa71b1a991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

