{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72579,"origem":"stj","sha256_origem":"0462ff101bf2a063d885b985e7b94b3171105eecd38244cd2c9b2c4a7bea1368","registro_original":{"id_fonte":"000886352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882665","numero_registro":"202101218455","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO\nESTADO DE SÃO PAULO ante a alegação de violação dos princípios da\nadministração pública. Proferida sentença (fls. 558-567), o pedido\ninicial foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar o\nréu, incurso no art. 11, caput, da LIA, às sanções de \"1 -\nsuspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2 -\nmulta civil em valor equivalente a 5 (cinco) meses de remuneração do\nréu à época dos fatos\". A decisão primeva desafiou recurso de\napelação interposto pelo réu (fls. 572-580), o qual, à unanimidade\nde votos, foi improvido.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela\nprática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 11,\ncaput e inciso I, da LIA, em sua redação original (fls. 558-567;\n636-648 e 692-705). No entanto, no decorrer do trâmite processual a\nlei de regência sofreu significativas alterações pela Lei\n14.230/2021, razão pela qual o presente recurso será examinado sob\nesta nova perspectiva.\nIV - Dito isto, ressalto a questão jurídica no tocante à\naplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021 teve repercussão\ngeral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as\nseguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989\n(Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade\nsubjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,\nexigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do\nelemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021\n- revogação da modalidade culposa do ato de improbidade\nadministrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso\nXXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à\neficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional\nprevisto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais\na partir da publicação da lei.\nV - Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade\nda novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos\nprocessos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa\nfoi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha\nhavido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem\ntrânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n.º\n803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em\n22/08/2023.\nVI - Em outras palavras, é dizer que \"As alterações promovidas pela\nLei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de\nimprobidade administrativa praticados na vigência do texto anterior\nda lei, porém sem condenação transitada em julgado\", bem como que a\nnova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação\ndo agente por violação genérica aos princípios discriminados no\ncaput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais\natos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da\nSuprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe\n26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023;\nARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE\nn.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º\n1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º\n1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º\n1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.\nVII -Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nesta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação\nimediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito\nem julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade\ntípico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se\nreenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. A propósito:\nAgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; EDcl nos\nEDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024.\nVIII - No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao\nrecorrente, está tipificada tão somente no caput e inciso I do art.\n11 da LIA, em sua redação original, consoante consignado na\nsentença proferida pelo magistrado singular (fls. 558-567) e mantida\nintegralmente pelo acórdão impugnado (fls. 636-648 e 692-705).\nPorém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente\npor ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda,\nquando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito\nincisos com a aplicação do princípio da continuidade\ntípico-normativa.\nIX - Portanto, considerando que a Lei 14.230/2021 além abolir a\npossibilidade de responsabilização do agente por violação genérica\naos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também\nrevogou o seu inciso I, ao mesmo tempo em que, no caso em análise,\nimpossível é o reenquadramento da conduta do recorrente nas\nhipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 11, da LIA, é\nde rigor a improcedência do pleito inicial diante da superveniente\natipicidade da conduta praticada pelo agente, ora recorrente.\nX - A análise do mérito recursal fica prejudicada em razão do\nreconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente,\nconforme acima explicitado, julgando-se, por consequência,\nimprocedente a subjacente ACP por ato de improbidade administrativa.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58d18f2f92da9c5769a26e0cc68b6172d4ecf5bd25823b875da583938052da3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
