# Registro público: STJ — 1882665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0462ff101bf2a063d885b985e7b94b3171105eecd38244cd2c9b2c4a7bea1368

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886352
- **Número de registro na fonte:** 202101218455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ante a alegação de violação dos princípios da administração pública. Proferida sentença (fls. 558-567), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar o réu, incurso no art. 11, caput, da LIA, às sanções de "1 - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2 - multa civil em valor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO ante a alegação de violação dos princípios da
administração pública. Proferida sentença (fls. 558-567), o pedido
inicial foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar o
réu, incurso no art. 11, caput, da LIA, às sanções de "1 -
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2 -
multa civil em valor equivalente a 5 (cinco) meses de remuneração do
réu à época dos fatos". A decisão primeva desafiou recurso de
apelação interposto pelo réu (fls. 572-580), o qual, à unanimidade
de votos, foi improvido.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela
prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 11,
caput e inciso I, da LIA, em sua redação original (fls. 558-567;
636-648 e 692-705). No entanto, no decorrer do trâmite processual a
lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei
14.230/2021, razão pela qual o presente recurso será examinado sob
esta nova perspectiva.
IV - Dito isto, ressalto a questão jurídica no tocante à
aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021 teve repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as
seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989
(Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021
- revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional
previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais
a partir da publicação da lei.
V - Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade
da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos
processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa
foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha
havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem
trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n.º
803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em
22/08/2023.
VI - Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela
Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de
improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a
nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação
do agente por violação genérica aos princípios discriminados no
caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais
atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da
Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023;
ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE
n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º
1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º
1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º
1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.
VII -Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação
imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito
em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade
típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se
reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. A propósito:
AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024.
VIII - No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao
recorrente, está tipificada tão somente no caput e inciso I do art.
11 da LIA, em sua redação original, consoante consignado na
sentença proferida pelo magistrado singular (fls. 558-567) e mantida
integralmente pelo acórdão impugnado (fls. 636-648 e 692-705).
Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente
por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda,
quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito
incisos com a aplicação do princípio da continuidade
típico-normativa.
IX - Portanto, considerando que a Lei 14.230/2021 além abolir a
possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica
aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também
revogou o seu inciso I, ao mesmo tempo em que, no caso em análise,
impossível é o reenquadramento da conduta do recorrente nas
hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 11, da LIA, é
de rigor a improcedência do pleito inicial diante da superveniente
atipicidade da conduta praticada pelo agente, ora recorrente.
X - A análise do mérito recursal fica prejudicada em razão do
reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente,
conforme acima explicitado, julgando-se, por consequência,
improcedente a subjacente ACP por ato de improbidade administrativa.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0462ff101bf2a063d885b985e7b94b3171105eecd38244cd2c9b2c4a7bea1368
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

