{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72580,"origem":"stj","sha256_origem":"e23469195e0c80773274022f247e3e90db616f5b50f9f0cbaa5e279cb3e4b22f","registro_original":{"id_fonte":"000886361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73633","numero_registro":"202401930966","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo\natribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da\nFazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante\nilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não\nser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade\nde reparação da irregularidade processual. No Tribunal a quo,\ndenegou-se a segurança pleiteada.\nII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[o] cabimento de mandado de segurança contra decisão\njudicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar\nde ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese\ndos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do\njulgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de\nsegurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal\" (AgRg\nno MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo sentido,\nmutatis mutandis: AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024; AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.\nIII - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de ato\nmanifestamente ilegal ou teratologia na decisão alvo do presente\nmandamus, de modo que a impetração tem como objetivo a utilização da\nvia mandamental como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável.\nComo bem explicitado pela Corte a quo, à fl. 1.180, \"a mera\ndiscordância das impetrantes quanto ao resultado do julgamento não\nconfigura ilegalidade capaz de evidenciar violação à direito líquido\ne certo e, assim, autorizar a concessão da segurança pretendida,\ntampouco a cassação da decisão\".\nIV - Ademais, como se observa, a parte recorrente não logrou em\nconstituir prova pré-constituída suficiente para comprovar a\nmanifesta ilegalidade quanto à aplicação do art. 10 do CPC, uma vez\nque não se demonstrou a efetiva existência de decisão-surpresa no\ntrâmite da ação de conhecimento perante a Turma Recursal, bem como\nquanto a sua insatisfação no tocante à produção de provas no momento\noportuno.\nV - Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou\nteratologia no acórdão alvo do presente mandado de segurança a se\njustificar sua impetração. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f4ec3b659a669d40bc3d297e9349ebf0ebededb94fb3f0bbccbccc225c686ad7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
