{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72582,"origem":"stj","sha256_origem":"7955241987f8c3547ec8778ae7763abe1279d7c59411edfea4e404dcdae7e200","registro_original":{"id_fonte":"000886363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155097","numero_registro":"202402420379","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS\nSOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo\nEstado de Santa Catarina em desfavor de decisão proferida em\ncumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do ente público\nante substituição da TR pelo IPCA-e como índice de correção\nmonetária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de\ninstrumento.\nII - Quanto à matéria constante do art. 507 do CPC, verifica-se que\no Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas\nno dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na\nhipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão\nconstante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.\nIV - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele\nutilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, qual seja, a aplicação dos Temas n. 810 e 1.170 do\nSTF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à  Corte,\nex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de\nusurpação daquela competência.\nV - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do\nrecurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo\nTribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente\nconstitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos\nextraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição\nFederal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,\nDJe de 22/4/2022.\nVI - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor\nsorte não acode o recorrente. O Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE n. 1.317.892/ES, submetido a sistemática da\nrepercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n. 1.170 no\nsentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública\nenvolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros\nmoratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na\nredação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da\nreferida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título\nexecutivo judicial transitado em julgado.\nVII - Não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se\nrefira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal\ntem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos\níndices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões\nmonocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n.\n1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919,\nrelator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n.\n1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e\n30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de\n24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de\n10/2/2022; ARE n.  1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe\nde 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de\n1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de\n25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de\n23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo\nLewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro\nGilmar Mendes, DJe de 18/5/2022.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"564983b858eaab6bd80d89d413f53da3360b9ac60d288f4369010cad1e5941bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
