{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72583,"origem":"stj","sha256_origem":"3e694c2f7c49fed0c3e9c0376a58148cce0854fb22a9fb787563bcd6ed9854f7","registro_original":{"id_fonte":"000886377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147806","numero_registro":"202401976244","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO\nIPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.\n11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME\nO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE\nPOSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA\nALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE\nEXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO\nOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.\n1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em\ncumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a\ntítulo de correção monetária a partir da vigência da Lei n.\n11.960/09 e a aplicação de juros de poupança desde a citação. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do\nCPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante\no óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\").\nIII - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da\nlegislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor\nsobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles\nvinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\nIV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os\nfundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos\ndispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto\ncondutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de\nfundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.\nV - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece\nmelhor sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no\nsentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública\nenvolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros\nmoratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na\nredação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da\nreferida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título\nexecutivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: RE\n1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em\n12-12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n\ndivulg 19-12-2023 public 8-1-2024.\nVI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira\napenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem\nentendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos\níndices de correção monetária.\nVII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com\nAgravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que \"na manifestação\npela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao\nprincípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux\nobservou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais\ndiscutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e\nno cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da\nFazenda Pública decorrentes de condenações judiciais\". Nesse mesmo\nsentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal\nFederal nos RE 1.351.558, relator Min. Alexandre de Moraes, RE\n1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE\n1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022;\nARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE\n1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE 1.376.019,\nRel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min.\nRosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias\nToffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe\nde 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe\nde 2/12/2021; e ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de\n18/5/2022.\nVIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF\ntambém às situações em que se discute o índice de correção monetária\naplicada ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha\nexpressamente previsto índice diverso.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"215aa8e0dcc24e46e70e4de2bef2488859f8973a4a1d884b47cd9d5568a7e381","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
