# Registro público: STJ — 2147806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e694c2f7c49fed0c3e9c0376a58148cce0854fb22a9fb787563bcd6ed9854f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886377
- **Número de registro na fonte:** 202401976244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO
IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME
O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE
POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA
ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO
OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N.
1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em
cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a
título de correção monetária a partir da vigência da Lei n.
11.960/09 e a aplicação de juros de poupança desde a citação. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do
CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante
o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada").
III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos
dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto
condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.
V - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece
melhor sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no
sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: RE
1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em
12-12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n
divulg 19-12-2023 public 8-1-2024.
VI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira
apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos
índices de correção monetária.
VII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com
Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação
pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao
princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux
observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais
discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e
no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da
Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais". Nesse mesmo
sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nos RE 1.351.558, relator Min. Alexandre de Moraes, RE
1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE
1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022;
ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE
1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE 1.376.019,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
de 2/12/2021; e ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/5/2022.
VIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF
também às situações em que se discute o índice de correção monetária
aplicada ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha
expressamente previsto índice diverso.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 3e694c2f7c49fed0c3e9c0376a58148cce0854fb22a9fb787563bcd6ed9854f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e694c2f7c49fed0c3e9c0376a58148cce0854fb22a9fb787563bcd6ed9854f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

