{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72584,"origem":"stj","sha256_origem":"6d293cc7f35820381ddf606049ac93c3d2c35e358e502ba601a877d04ff9d2c3","registro_original":{"id_fonte":"000886378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155853","numero_registro":"202402468401","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno em objeção à decisão unipessoal do\nsignatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.\n5000015-98.2024.8.24.0000, entreposto contra a decisão\ninterlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda\nPública n. 0302670-59.2019.8.24.0023, desconstituiu a sentença,\ndeterminando a aplicação do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do\nSTJ, com a apuração do saldo complementar. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao recurso.\nII - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele\nutilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, qual seja, a aplicação dos Temas n. 810 e 1.170 do\nSTF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nIII - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do\nrecurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo\nTribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente\nconstitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos\nextraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição\nFederal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no\nAREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no\nREsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. Ainda que fosse possível a\nsuperação do referido óbice, melhor sorte não acode o recorrente.\nIV - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.317.892/ES,\nsubmetido a sistemática da repercussão geral, firmou a tese\ncorrespondente ao Tema n. 1.170 no sentido de que \"é aplicável às\ncondenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não\ntributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F\nda Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a\npartir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão\ndiversa em título executivo judicial transitado em julgado.\"\nV - Não obstante num primeiro momento o Tema  n.1.170/STF se refira\napenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem\nentendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos\níndices de correção monetária.\nVI - A Exma. Ministra Carmén Lúcia no Recurso Extraordinário com\nAgravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que \"na manifestação\npela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao\nprincípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux\nobservou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais\ndiscutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e\nno cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da\nFazenda Pública decorrentes de condenações judiciais\".\nVII - Por ocasião do julgamento do Tema n. 1.170/STF, o Exmo.\nMinistro Nunes Marques assim consignou em seu voto: \"Já no exame da\nACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu\nque, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de\nsentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da\ninterpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de\nedição da Lei n. 11.960/2009. Ainda a esse respeito, cito trecho da\ndecisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o\nministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori\nZavascki: Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda\nTurma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello,\nRedator do acórdão o ministro Teori Zavascki: [...] A força\nvinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato\ncontinuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto\nse mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos\nadotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento\nsentencial. A superveniente alteração de qualquer desses\npressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do\njulgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas\nhipóteses previstas em lei, de ação revisional. Por fim, colho da\njurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a\naplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que\njá se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à\natualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5\nde agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29\nde junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de\n26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de\n1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso,\nDJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo\nLewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da\nminha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Dessa forma, o\ntrânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado\npercentual de juros moratórios não impede posterior modificação,\ncomo no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n.\n11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 - Tema\nn. 810 da repercussão geral.\"\nVIII - Em recente decisão, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura destacou, \"em que pese a referência a \"juros moratórios\" na\ndelimitação do tema pela Suprema Corte, o STJ vem considerando\npertinente a devolução à origem de processos cujos recursos\nespeciais questionam a violação à coisa julgada quando o título\nprevê a aplicação da TR como \"índice de correção monetária\", por\nentender que as matérias guardam relação entre si\" (REsp n.\n2.124.732, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/3/2024).\nIX - Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo\nSupremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro\nAlexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe\n1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro\nNunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746,\nrelator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501,\nrelator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019,\nrelator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672,\nrelatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE  n. 1.383.242,\nrelator Minstro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE n. 1.382.980,\nrelatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR,\nrelator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE  n.\n1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022. Logo,\nainda que o óbice pudesse ser superado, no mérito o recurso do\nrecorrente seria improvido, com fulcro no Tema n. 1.170/STF.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que sÃ£o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne AfrÃ¢nio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro AfrÃ¢nio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c371a5521d77227f1032ce3f2363ccc764de0bc327d4e791734d82fc90f12a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
