{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72585,"origem":"stj","sha256_origem":"832b091f7cbc7f119e678b230139b3b8eb59492752942fb4d7e9d2602917c701","registro_original":{"id_fonte":"000886379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162406","numero_registro":"202402931490","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem cooperativa de crédito impetrou mandado de segurança\ncontra ato do D elegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR,\nobjetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuição\nao Programa de Integração Social - PIS sobre folhas de salário, bem\ncomo direito à compensação tributária, restituição administrativa\nou expedição de precatório, quanto aos valores indevidamente\nrecolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus. Na\nsentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, foi\nnegado provimento à apelação da Fazenda Nacional, e dado parcial\nprovimento à remessa necessária para formar o entendimento de que os\ncréditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa Selic a\npartir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art.\n39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei n. 9.532/1997.\nTrata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra\ndecisão que não conheceu do seu recurso especial.\nII - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nIII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no\nREsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nIV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd8acc324ede31e8b907c94ad26c41804b13821acae4176160712439325038df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
