{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72586,"origem":"stj","sha256_origem":"18f07fb293397e0c954f76ba94b1d291e0f08a155c82462a5c7f46960cd7fca9","registro_original":{"id_fonte":"000886380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234365","numero_registro":"202203353883","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS\nADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. OMISSÃO. DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES\nSUMULARES N. 291, 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo em razão de direcionamento que teria ocorrido no procedimento\nlicitatório destinado à execução de prestação de serviço de\narrecadação de impostos e taxas do Município de Araras (fls. 3/19).\nNa sentença, julgou-se a demanda parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Dessa forma, descabe a alegada violação, tendo em vista que o\nTribunal de origem constatou omissões relevantes no acórdão\nembargado e, conforme bem pontuado pelo Parquet em seu parecer à fl.\n5.051, \"Segundo a jurisprudência do STJ, \"é possível a modificação\ndo julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles\nproduzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa\npossibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como\nresultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição\ne, por conseguinte, provoquem alteração substancial do\npronunciamento.\" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.419/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019,\nDJe de 29/3/2019.)\"\nIII - Prosseguindo, em relação ao dissídio jurisprudencial acerca\ndos limites do art. 1.022, I, II e II, do CPC, a parte não observou\nobrigação formal. A recorrente deixou de realizar, adequadamente, o\ncotejo analítico, sem o qual não foi demonstrada, de forma objetiva\ne clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante\nao ora apreciado. Aplicável, assim, analogicamente, o verbete\nsumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte:\n\"No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da\nConstituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por\ncertidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de\nrepertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho\nque configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados\". Nesse sentido:\nAgInt nos EAREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.\nIV - Sobre a alegada violação do art. 966, VII, do Código de\nProcesso Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou\nseus conteúdos, nem mesmo foram opostos embargos de declaração com\ntal finalidade. Nesse panorama, carece o recurso do indispensável\nrequisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares\nn. 282 e 356 do STF.\nV - Por fim, com relação às alegações de violação aos arts. 10, II,\n11 e 12, II, da Lei n. 8.429/92, defendendo que a falha na perícia\ndo Instituto Criminalista não é suficiente para afastar a\nconfiguração do ato ímprobo, também não merece ser conhecida. O\nTribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,\nreformou a sentença que concluiu pela configuração do ato de\nimprobidade administrativa. Nesse contexto, o conhecimento das\nalegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento\nfático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o\nóbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é\nfunção desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos\nfatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à\nlegislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela\ninstância recorrida.\nVI - Aliás, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva\ncaracterização ou não de atos de improbidade administrativa\ndescritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as\nperspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento\nilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não\nde princípios da administração pública - e subjetiva -\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -,\ndemandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que,\ncomo jobservado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do\nacervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de\nato de improbidade administrativa. A propósito: AgInt no AREsp\n1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe\n25/5/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que sÃ£o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de JustiÃ§a, em sessÃ£o virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne AfrÃ¢nio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro AfrÃ¢nio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d09f8c51bbf39c77ba42365249e6014c0a1818cc189fa09d9e8cfb5766f9999d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
