{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72587,"origem":"stj","sha256_origem":"2c828f7bfcfc81b5d2b2b23a511152f075755a5cab5f59653d9293d458752d8e","registro_original":{"id_fonte":"000886381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124369","numero_registro":"202303765231","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE\nINDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nHOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. JUROS. PRECLUSÃO.\nTEMAS N. 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nCarrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão que, nos autos\ndo cumprimento de sentença, relativo à repetição de indébito\ntributário, homologou cálculos apresentados pela municipalidade em\nimpugnação.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar o\nprosseguimento da execução. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e conheceu do\nagravo para dar provimento ao recurso do Município do Rio de\nJaneiro.\nIII - Considerando que o |Município do Rio de Janeiro, além de\natender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a\nfundamentação da decisão agravada, faz-se de rigor o conhecimento do\nagravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.\nIV - Assiste razão ao recorrente no que toca à existência de\nomissão, caracterizando a violação do art. 1022 do CPC/2015.\nV - O recorrente em seus embargos declaratórios aponta que o acórdão\nentendeu que \"estaria preclusa a questão acerca da incidência de\njuros para a repetição dos exercícios de 1994 a 1997, quando é certo\nque todo o ordenamento jurídico brasileiro entende que a forma de\ncômputo de juros é norma de ordem pública, que pode ser suscitada a\nqualquer tempo, e sobre a qual não se opera preclusão\".\nVI - Sustenta nos embargos de declaração que há decisões dos\nTribunais Superiores que não foram enfrentadas pelo Tribunal de\norigem, o que denota omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 905 do STJ\ne Tema n. 810 do STF.\nVII - Embora esteja claro o argumento da embargante, o Tribunal a\nquo deixou de apreciar a questão, o que indica o malferimento do\nart. 1022 do CPC/2015. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes\nprecedentes, in verbis: (AgInt no REsp n. 1.537.418/RJ, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe\n10/6/2020 e AREsp n. 1.562.331/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).\nVIII - Merece provimento o recurso para anular o acórdão que julgou\nos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se\nmanifeste especificamente sobre as questões articuladas nos\ndeclaratórios.\nIX - Os embargos de declaração, fundados no art. 1.022, II, do\nCPC/2015, têm o desiderato de obter o pronunciamento do julgador\nsobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada.\nX - A alegada omissão somente será considerada quando a questão seja\nde tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar. Essa é a\ndicção do referido dispositivo legal.\nXI - A controvérsia está fundada sobre o cabimento de condenação em\nhonorários sucumbenciais quando rejeitada a impugnação da Fazenda\nPública em cumprimento de sentença e a aplicação de multa por\nlitigância de má-fé.\nXII - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial\nn. 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao\npagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de\nsentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a\nimpugnação.\nXIII - A Súmula n. 519 do STJ, aplicável às execuções contra a\nFazenda Pública, expressamente prevê \"na hipótese de rejeição da\nimpugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários\nadvocatícios\".\nXIV - Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015,\nmanteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: (AgInt\nno REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020 e REsp n.\n1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)\nXV - Segundo a jurisprudência desta Corte, a litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se\nquando houver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que\nnão se verifica no caso em apreço. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.\n2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)\nXVI - As omissões apresentadas pelo recorrente não apresentam\nrelevância para a situação deslindada no presente feito, não sendo\nentão de rigor o pronunciamento do julgador acerca das referidas\nquestões, não sendo considerada omissão a ausência de pronunciamento\ndos temas para os fins dos arts. 535, II, do CPC/1973 ou 1.022, II,\ndo CPC/2015.\nXVII - Afasta-se ainda a ofensa aos arts. 85, § 7º, 80, IV e VI, e\n81, ambos do CPC/2015, pelas mesmas razões alhures fundamentadas.\nXVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c253d195e4a67c68d893ee4c7eddcf9a38268b705538aaeee467f0c3bf32e9b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
