# Registro público: STJ — 2115881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27febfc5d28191b2c4293a3abb3f7f9b5eac154fe6cb58071efba7823a0d38f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886382
- **Número de registro na fonte:** 202304272910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. TEMA 395/STF. NÃO HÁ DIREITO AOS VALORES ATRASADOS. RESSALVADOS OS QUE JÁ FORAM PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, Celso Luiz de Paula Xavier, em 23/11/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 481.950,05 (quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e cinco centavos), objetivando o pagamento de va…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS.
TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NESTA
CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. TEMA 395/STF.
NÃO HÁ DIREITO AOS VALORES ATRASADOS. RESSALVADOS OS QUE JÁ FORAM
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, Celso Luiz de Paula Xavier, em 23/11/2021, ajuizou
ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 481.950,05
(quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e
cinco centavos), objetivando o pagamento de valores correspondentes
a parcelas atrasadas reconhecidas administrativamente, acrescidas
dos consectários legais. Após sentença que julgou improcedente o
pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente
o pedido.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, com base na
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Na petição
de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se destoa da
diretriz desta Corte Superior no sentido de que deve se reconhecer a
ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo
exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a
edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001,
respeitadas as modulações dos efeitos da decisão, para considerar
indevida a cessação imediata do pagamento dos "quintos", quando
fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando apoiado
em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles
servidores que recebem os quintos em virtude de decisões
administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua
absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
IV - Dessa forma, verifica-se que não há direito às parcelas
atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no
período entre 8.4.1998 e 5.9.2001. Os valores que já foram pagos
administrativamente, inclusive no decorrer desta ação, não sofrerão
repetição de indébito.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 27febfc5d28191b2c4293a3abb3f7f9b5eac154fe6cb58071efba7823a0d38f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27febfc5d28191b2c4293a3abb3f7f9b5eac154fe6cb58071efba7823a0d38f5
- **SHA-256 do comentário:** 86c01161010bb6e448959c477cb030c13040efac88052eddc593943e163c3e02
