{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72589,"origem":"stj","sha256_origem":"20561cdeb6f854be77bbbf20c93bfd19e1878527c12b10ee8ee393164cc98131","registro_original":{"id_fonte":"000886383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114867","numero_registro":"202304493977","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.\nPRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. PEDIDO DE DISISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra\na decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação\ncoletiva, indeferiu o pedido de recolhimento de custas, determinou a\nretificação do valor da causa, a intimação dos exequentes para\napresentação de prova documental de sua condição de associados da\nANSEF e rejeitou as alegações de prescrição e excesso de execução.\nNo Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a\nnecessidade de recolhimento de custas e a ocorrência de prescrição\nda pretensão executória, extinguindo o processo originário com\nresolução do mérito.\nII - Em embargos de declaração, a Presidência desta Corte Superior\nassim consignou: \"Registre-se que este tribunal não têm competência\npara homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão\nsomente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Nesse\nsentido, o pedido de desistência deve ser dirigido ao tribunal de\norigem, mas, ao mesmo tempo, a petição de fls. 501-518 faz surgir a\nfalta de interesse no prosseguimento do julgamento deste recurso,\nperante o STJ, razão pela qual não há vício sujeito a ser aclarado\nnestes embargos\". Assim, incompetente este tribunal para homologar o\npedido de desistência referente à ação originária, o que somente\npode ser feito por pedido dirigido diretamente à Corte de origem.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1472d9a61978259c21f0faae7d9fbadea2c1f4f5b6ca6be98096bb087667e9c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
