{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72590,"origem":"stj","sha256_origem":"b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3","registro_original":{"id_fonte":"000886384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926196","numero_registro":"202101939387","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.\nPROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ.\nI - Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão\nprolatado nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo, que condenou o ora autor às sanções\nde ressarcimento de danos, multa civil e suspensão dos direitos\npolíticos pelo prazo de 5  anos. No Tribunal a quo, a ação foi\njulgada improcedente.\nII - Quanto à pretensão de modificação do que fora decidido pelo\nacórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na\nanálise dos fatos, assim decidiu (fls. 3.232-3.236): \"Extrai-se dos\nautos que o ora Autor (...) foi pessoalmente notificado para\noferecer defesa preliminar (...), tendo constituído advogado e\napresentado defesa (...). Além disso, vê-se que o Autor opôs\nEmbargos de Declaração impugnando expressamente o recebimento da\ninicial (...), o que demonstra efetiva ciência da decisão. Deste\nmodo, desde a notificação pessoal para defesa preliminar o Autor\npossuía conhecimento acerca da ação e pôde exercer plenamente o\ncontraditório e a ampla defesa por meio de seus advogados\nconstituídos. Além disso, comparecimento espontâneo do Autor nos\nautos supriu eventual vício na citação, nos termos do artigo 214, §\n1º, do então vigente Código de Processo Civil de 1973,\nindependentemente dos poderes conferidos aos advogados.\nAcrescente-se que, diferentemente do alegado pelo Autor, não houve\nqualquer obstáculo à interposição de Agravo de Instrumento contra o\nrecebimento da inicial, dado que durante a pendência dos Embargos de\nDeclaração interpostos não houve o decurso do prazo recursal.\nAdemais, a posterior prolação da sentença em cognição exauriente do\nmérito sanou quaisquer hipotéticos vícios que poderiam constar do\nrecebimento da inicial. No que toca à ausência de contestação,\nigualmente não se vê prejuízo ao Autor (...), uma vez que apresentou\ndefesa preliminar na qual se contrapôs às imputações do Ministério\nPúblico (...). Ademais, após o recebimento da denúncia trouxe\nespontaneamente aos autos peça defensiva reafirmando os argumentos\nanteriormente expostos (...), que foi mantida nos autos e cujas\nteses foram apreciadas pelo MM. Juízo ao prolatar a r. sentença.\nQuanto à revelia decretada em desfavor de (...), não se vê afronta à\nnorma jurídica. Isso porque constou expressamente da referida\ndecisão que não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao caso,\nsem presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Por outro\nlado, não se alega qualquer prejuízo decorrente dos efeitos\nprocessuais da revelia. Em suma, a ausência de citação pessoal do\nora Autor (...) foi suprida e, além disso, não lhe trouxe qualquer\nprejuízo, dado que exerceu de modo efetivo o contraditório e a ampla\ndefesa. [...] Sustenta o Autor (...) que obteve prova nova quando\nda produção de laudo pericial em cumprimento de sentença, sendo que\no perito judicial concluiu pela inexistência de dano ao Erário (...\n). Ocorre que tal prova não é apta a rescindir a decisão impugnada.\nCom efeito, ao ora Autor (...) era possível no curso da ação de\norigem a produção do laudo pericial, uma vez que os dados,\ndocumentos e informações sobre os quais foi realizada a perícia já\nexistiam quando do ajuizamento da ação e a prova poderia ter sido\nregularmente produzida. Quanto à produção da prova, houve\ndeterminação expressa do MM. Juízo a quo para que as partes\nespecificassem as provas que pretendiam produzir (...) e o advogado\ndo Autor tomou pessoalmente ciência de tal decisão (...), porém nada\nrequereu. Portanto, a prova pericial não pode ser entendida como\nnova para fins de ação rescisória, uma vez que sua produção era\npossível no curso da ação e não foi requerida pela parte. Ao mais,\nnão se pode afirmar que a prova pericial que afasta a existência do\ndano seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável\nao Autor (...), uma vez que foi condenado por infração ao artigo 10,\ninciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, sendo que é entendimento do C.\nSuperior Tribunal de Justiça que em tais casos há dano in re ipsa:\n[...] Acrescente-se que o laudo pericial produzido diverge das\npremissas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado para a\napuração do fato, sendo que tais pressupostos embasaram a r.\nsentença condenatória, como se lê no excerto abaixo transcrito: [...\n] Deste modo, ao partir de premissas diversas para a realização dos\ncálculos houve indevida rediscussão da lide em sede de liquidação de\nsentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo\nCivil.\"\nIII - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente\ndemandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é\ninviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n.\n7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma\nterceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar\ninterpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de\nfato já traçado pela instância recorrida. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.370.107/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.\nIV - Ainda, conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal,\nem seu parecer à fl. 3.358, \"(...) a leitura dos autos permite\nconcluir que a ação rescisória foi intentada com o nítido propósito\nde rediscutir matéria decidida pela Corte local em caráter\ndefinitivo, o que não se admite, pois conforme entendimento\ndominante desse Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não\nse presta a substituir recurso para a discussão de eventual\ninjustiça na decisão ou equívoco na apreciação dos fatos.\" Nesse\nsentido: AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em\n25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019,\nDJe de 29/10/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d60b6219f7a5e91f22fbadf483874a76a3a2daf7713b0c19d6bc4b43c9c7b15d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
