# Registro público: STJ — 1926196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886384
- **Número de registro na fonte:** 202101939387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão prolatado nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que condenou o ora autor às sanções de ressarcimento de danos, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. II - Quanto à pretensão de modifica…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão
prolatado nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, que condenou o ora autor às sanções
de ressarcimento de danos, multa civil e suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 5  anos. No Tribunal a quo, a ação foi
julgada improcedente.
II - Quanto à pretensão de modificação do que fora decidido pelo
acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na
análise dos fatos, assim decidiu (fls. 3.232-3.236): "Extrai-se dos
autos que o ora Autor (...) foi pessoalmente notificado para
oferecer defesa preliminar (...), tendo constituído advogado e
apresentado defesa (...). Além disso, vê-se que o Autor opôs
Embargos de Declaração impugnando expressamente o recebimento da
inicial (...), o que demonstra efetiva ciência da decisão. Deste
modo, desde a notificação pessoal para defesa preliminar o Autor
possuía conhecimento acerca da ação e pôde exercer plenamente o
contraditório e a ampla defesa por meio de seus advogados
constituídos. Além disso, comparecimento espontâneo do Autor nos
autos supriu eventual vício na citação, nos termos do artigo 214, §
1º, do então vigente Código de Processo Civil de 1973,
independentemente dos poderes conferidos aos advogados.
Acrescente-se que, diferentemente do alegado pelo Autor, não houve
qualquer obstáculo à interposição de Agravo de Instrumento contra o
recebimento da inicial, dado que durante a pendência dos Embargos de
Declaração interpostos não houve o decurso do prazo recursal.
Ademais, a posterior prolação da sentença em cognição exauriente do
mérito sanou quaisquer hipotéticos vícios que poderiam constar do
recebimento da inicial. No que toca à ausência de contestação,
igualmente não se vê prejuízo ao Autor (...), uma vez que apresentou
defesa preliminar na qual se contrapôs às imputações do Ministério
Público (...). Ademais, após o recebimento da denúncia trouxe
espontaneamente aos autos peça defensiva reafirmando os argumentos
anteriormente expostos (...), que foi mantida nos autos e cujas
teses foram apreciadas pelo MM. Juízo ao prolatar a r. sentença.
Quanto à revelia decretada em desfavor de (...), não se vê afronta à
norma jurídica. Isso porque constou expressamente da referida
decisão que não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao caso,
sem presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Por outro
lado, não se alega qualquer prejuízo decorrente dos efeitos
processuais da revelia. Em suma, a ausência de citação pessoal do
ora Autor (...) foi suprida e, além disso, não lhe trouxe qualquer
prejuízo, dado que exerceu de modo efetivo o contraditório e a ampla
defesa. [...] Sustenta o Autor (...) que obteve prova nova quando
da produção de laudo pericial em cumprimento de sentença, sendo que
o perito judicial concluiu pela inexistência de dano ao Erário (...
). Ocorre que tal prova não é apta a rescindir a decisão impugnada.
Com efeito, ao ora Autor (...) era possível no curso da ação de
origem a produção do laudo pericial, uma vez que os dados,
documentos e informações sobre os quais foi realizada a perícia já
existiam quando do ajuizamento da ação e a prova poderia ter sido
regularmente produzida. Quanto à produção da prova, houve
determinação expressa do MM. Juízo a quo para que as partes
especificassem as provas que pretendiam produzir (...) e o advogado
do Autor tomou pessoalmente ciência de tal decisão (...), porém nada
requereu. Portanto, a prova pericial não pode ser entendida como
nova para fins de ação rescisória, uma vez que sua produção era
possível no curso da ação e não foi requerida pela parte. Ao mais,
não se pode afirmar que a prova pericial que afasta a existência do
dano seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável
ao Autor (...), uma vez que foi condenado por infração ao artigo 10,
inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, sendo que é entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça que em tais casos há dano in re ipsa:
[...] Acrescente-se que o laudo pericial produzido diverge das
premissas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado para a
apuração do fato, sendo que tais pressupostos embasaram a r.
sentença condenatória, como se lê no excerto abaixo transcrito: [...
] Deste modo, ao partir de premissas diversas para a realização dos
cálculos houve indevida rediscussão da lide em sede de liquidação de
sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo
Civil."
III - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente
demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n.
7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.370.107/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.
IV - Ainda, conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal,
em seu parecer à fl. 3.358, "(...) a leitura dos autos permite
concluir que a ação rescisória foi intentada com o nítido propósito
de rediscutir matéria decidida pela Corte local em caráter
definitivo, o que não se admite, pois conforme entendimento
dominante desse Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não
se presta a substituir recurso para a discussão de eventual
injustiça na decisão ou equívoco na apreciação dos fatos." Nesse
sentido: AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em
25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019,
DJe de 29/10/2019.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** d6000ca38993b8fe83d3f31d6d38443603da391f09da94f40b92e99a8299ccda
- **SHA-256 do registro documental:** b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1926196 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b34d7558dcdb1d870cf0293239ec54bf3586f939013a0199662fb505937c36c3
- **SHA-256 do comentário:** ed3c3f8ca5afa1b05de0ca4f19e55471c6ffc86d937ed5efe5b3de4e3b666b2c
