{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72593,"origem":"stj","sha256_origem":"9a0c153f131c924d9157086cc8c8c17ddb18817bb2eb56d492ee2c7a34cc6223","registro_original":{"id_fonte":"000886403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623306","numero_registro":"202401239512","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\nreconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição\nao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas\nfinanceiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para\ncumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi\ndenegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: Simples leitura dos preceitos permite\nconstatar que, enquanto na redação original a incidência das\ncontribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o\n\"faturamento\", com a emenda passou a abranger \"a receita ou o\nfaturamento\". Antes mesmo da inserção do termo \"receita\" no\ndispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da\nexistência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita\nbruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir\ntranscritas: [...] (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min.\nSepúlveda Pertence, DJU20/08/93, p. 485). [...] Outrossim, o\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no\nRecurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial\nprovimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art.\n3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia\nconferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la\ncomo \"a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,\nsendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a\nclassificação contábil adotada para as receitas\". [...] No que tange\nà abrangência dos efeitos do reconhecimento da\ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o\npróprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado\nnão se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas\nfinanceiras auferidas por instituições. Em outras palavras, disse\nfinanceiras ou equiparadas no conceito de faturamento o STF não ser\nviável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a\ndeclaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza\ninexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de\ncálculo da contribuição devida pela impetrante. Confira-se a ementa\ndo julgado (g. n.): [...] Na hipótese dos autos, a incidência das\ncontribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras\noriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se\nimpõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da\nseguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade,\nintegrando, portanto, o seu faturamento. [...]\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"369cbf522f4893761cdf10616e6274cd4547d6f600ce986ca5644b5e019da23a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a0c153f131c924d9157086cc8c8c17ddb18817bb2eb56d492ee2c7a34cc6223","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
