{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72594,"origem":"stj","sha256_origem":"59861bb27aeef578a0c7763cf49a2535e9846074fe3b3d28e71638439645f5f1","registro_original":{"id_fonte":"000886404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609835","numero_registro":"202401186126","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO NA\nINATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EMENDA\nCONSTITUCIONAL N. 54/2017. O RECURSO APRESENTA TEOR EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de\nComandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá objetivando\nobjetivando o recebimento de Gratificação de Comando. Na sentença,\nconcedeu-se a segurança. Em incidente de inconstitucionalidade, o\nTribunal Pleno da Corte a quo reconheceu a inconstitucionalidade\nformal de Emenda à Constituição Estadual. A apelação do impetrante\npende de julgamento.\nII - Verifica-se que a controvérsia sob a qual versa o presente\nrecurso apresenta teor eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nIII - Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de\norigem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal. Incide, por analogia, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef58508c26e3005814ff4a520ed0032469ddf67c7fc5851ffeebfb81996ae7ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59861bb27aeef578a0c7763cf49a2535e9846074fe3b3d28e71638439645f5f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
