{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72597,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd8c408c36204cb8003788a730dda4f79b03f149c1c93a2f2ce0491c91b15c3","registro_original":{"id_fonte":"000886529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372141","numero_registro":"202301753792","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\ndeferiu a produção de prova testemunhal, mas rejeitou o pedido de\ndecadência. No Tribunal a quo a decisão foi reformada.\nII - O Tribunal a quo, analisando a questão, entendeu, em suma, que\na sentença que homologou a separação e a partilha constitui o fato\ngerador para a contagem da decadência do art. 173, I do CTN.\nIII - No seu recurso especial o Estado de Pernambuco alegou ofensa\nao art. 1.245 do CC e art. 173, I, do CTN, argumentando, em resumo,\nque o fato gerador para contagem do prazo decadencial ocorre com o\nregistro dos bens imóveis no cartório.\nIV - Entretanto, ao realizar uma análise comparativa entre o acórdão\nproferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no\nrecurso especial, verifica-se que o imposto foi lançado pela\nocorrência de suposta doação por meio de excesso de partilha.\nV - Independentemente, da natureza dos bens doados, os quais não são\nespecificados no Tribunal a quo, verifica-se que tratando-se de\npartilha de bens, o fato gerador ocorre com a homologação da\nsentença de partilha, não sendo necessário para o início da contagem\ndecadencial a ciência do Estado, sobre a existência do fato\ngerador. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe\nde 30/3/2022; AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro\nCastro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da3df35b86da73533867b2f1aea5573bdac6463899e9c08ff5f98b5d5f8a1bc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
