# Registro público: STJ — 2372141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbd8c408c36204cb8003788a730dda4f79b03f149c1c93a2f2ce0491c91b15c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, deferiu a produção de prova testemunhal, mas rejeitou o pedido de decadência. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - O Tribunal a quo, analisando a questão, entendeu, em suma, que a sentença que homologou a separação e a partilha constitui o fato gerador para a contagem da decadência do art. 173, I do CTN. III - No seu recurso especial o Estado de Pernambuco alegou ofensa ao art. 1.245 do CC e art. 173, I, do CT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
deferiu a produção de prova testemunhal, mas rejeitou o pedido de
decadência. No Tribunal a quo a decisão foi reformada.
II - O Tribunal a quo, analisando a questão, entendeu, em suma, que
a sentença que homologou a separação e a partilha constitui o fato
gerador para a contagem da decadência do art. 173, I do CTN.
III - No seu recurso especial o Estado de Pernambuco alegou ofensa
ao art. 1.245 do CC e art. 173, I, do CTN, argumentando, em resumo,
que o fato gerador para contagem do prazo decadencial ocorre com o
registro dos bens imóveis no cartório.
IV - Entretanto, ao realizar uma análise comparativa entre o acórdão
proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no
recurso especial, verifica-se que o imposto foi lançado pela
ocorrência de suposta doação por meio de excesso de partilha.
V - Independentemente, da natureza dos bens doados, os quais não são
especificados no Tribunal a quo, verifica-se que tratando-se de
partilha de bens, o fato gerador ocorre com a homologação da
sentença de partilha, não sendo necessário para o início da contagem
decadencial a ciência do Estado, sobre a existência do fato
gerador. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe
de 30/3/2022; AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe 21/5/2008; REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** bbd8c408c36204cb8003788a730dda4f79b03f149c1c93a2f2ce0491c91b15c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bbd8c408c36204cb8003788a730dda4f79b03f149c1c93a2f2ce0491c91b15c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

