{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72598,"origem":"stj","sha256_origem":"8314b39b996402d318760c2413322fdbf416ffa80d021978bbd2182229c171e9","registro_original":{"id_fonte":"000886531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461494","numero_registro":"202303397300","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS\nCRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS\n810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nNEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu\nparcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No\nTribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial\nem relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta\nCorte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com\na devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art.\n1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.\nII - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a\nFazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração\nocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido\nsobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior\nTribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).\nIII - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015,\ndenota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do\nparadigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,\npara que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a\nsuperveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao\nque se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de\njuízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.\nIV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da\nsistemática dos recursos representativos de controvérsia que\nestabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma\nexclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese\nfirmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar\na interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte\nque trate da mesma matéria.\nV - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição\nde competência ao relator para \"determinar a devolução ao Tribunal\nde origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica\nàquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para\nadoção das medidas cabíveis\". Nesse sentido: AgInt no AREsp\n729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado\nem 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe\n02/03/2018.\nVI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao\nTribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade\ncom a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do\nCPC/2015.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bce1ab907f1bf2d4776a7013208987b6a327762b9d54524e9928882ddeccdab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8314b39b996402d318760c2413322fdbf416ffa80d021978bbd2182229c171e9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
