# Registro público: STJ — 2461494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8314b39b996402d318760c2413322fdbf416ffa80d021978bbd2182229c171e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886531
- **Número de registro na fonte:** 202303397300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos auto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS
810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu
parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No
Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial
em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta
Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art.
1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a
Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração
ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido
sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior
Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).
III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015,
denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do
paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a
superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao
que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de
juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.
IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da
sistemática dos recursos representativos de controvérsia que
estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma
exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese
firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar
a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte
que trate da mesma matéria.
V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição
de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal
de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica
àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp
729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade
com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do
CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8314b39b996402d318760c2413322fdbf416ffa80d021978bbd2182229c171e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8314b39b996402d318760c2413322fdbf416ffa80d021978bbd2182229c171e9
- **SHA-256 do comentário:** ada51d68f54e9f0ad44a6fb911739b77b90898f30977eef4e179ccf56ddf3bf6
