{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72599,"origem":"stj","sha256_origem":"8716e7925dff91784f24a33edb0082c694ea98671e8b0097e2dfc7de0f994448","registro_original":{"id_fonte":"000886534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no AgInt no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483496","numero_registro":"202303482220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos\nde execução fiscal, julgou improcedente exceção de\npré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No\nSuperior Tribunal de Justiça, decisão da Presidência não conheceu do\nagravo em recurso especial por manifesta intempestividade, decisão\nmantida pelos Ministros da Segunda Turma por unanimidade.  Pedido de\nreconsideração do acórdão.\nII - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou\nregimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão\ncolegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n9/5/2023, DJe de 22/5/2023.)\nIII - Pedido de reconsideração não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac04328c65ce8dfd43c895a2375553956b3053e94ab97fbfcc02940d0cf05e2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
