{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7260,"origem":"stj","sha256_origem":"258767db05e4b12b435cd21821d0c869abf2eab65e22e69c049676456626ac93","registro_original":{"id_fonte":"000820088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025993","numero_registro":"202103655861","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,\nNA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO\nSFH. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nOMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E\nILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO\nAGENTE FINANCEIRO AO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do\nCPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a\njurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade\nde interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt no AREsp\n1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n26/03/2019, DJe de 29/03/2019).\n2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC, a parte recorrente não\ndesenvolveu, no recurso especial, argumentação que evidenciasse a\nofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo\nespecial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n4. \"O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam\npara responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se\npleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando\ntambém tenha atuado na elaboração do projeto,  na  execução  ou  na\nfiscalização  das  obras  do  empreendimento\"  (AgRg  no  REsp\n1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE\nFINANCEIRO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1522725>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93a1dc0dd34a0463bccf03452410624a990c61810e5596c8c6d532c31797ad36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
