# Registro público: STJ — 2025993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7260/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 258767db05e4b12b435cd21821d0c869abf2eab65e22e69c049676456626ac93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO
SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO
AGENTE FINANCEIRO AO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC, a parte recorrente não
desenvolveu, no recurso especial, argumentação que evidenciasse a
ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam
para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se
pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando
também tenha atuado na elaboração do projeto,  na  execução  ou  na
fiscalização  das  obras  do  empreendimento"  (AgRg  no  REsp
1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO
SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO
AGENTE FINANCEIRO AO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC, a parte recorrente não
desenvolveu, no recurso especial, argumentação que evidenciasse a
ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam
para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se
pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando
também tenha atuado na elaboração do projeto,  na  execução  ou  na
fiscalização  das  obras  do  empreendimento"  (AgRg  no  REsp
1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE
FINANCEIRO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1522725>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
