{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72600,"origem":"stj","sha256_origem":"7d6a12a75dccaaaa0dfe95d4b42a6cd7235556a76e6f2ee4575027c4af00cdd8","registro_original":{"id_fonte":"000886600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634909","numero_registro":"202401296673","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ.\nATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. CONEXÃO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO\nCONJUNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela\nSeccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e em\ndesfavor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a\nadequação do tratamento aos advogados nas agências da autarquia. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução\ndo mérito, ante a litispendência.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"A diferença é que a presente demanda foi proposta pela\nOAB do Rio de Janeiro e tem alcance estadual, limitando-se às\nagências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, enquanto a\nação coletiva em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito\nFederal foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e tem alcance\nnacional, abrangendo as agências da autarquia em todo o Brasil.\nDiante disso, como há identidade de causas de pedir e do objeto\n(apenas com a observação de que apresente demanda tem alcance\nestadual e a outra nacional), embora diversos diversos os autores,\nverifica-se que há litispendência parcial entre as demandas\ncoletivas. [...] Com efeito, considerando que a presente ação foi\najuizada posteriormente à ação civil pública n°\n0026178-78.2015.4.01.3400, inclusive antes da prolação da decisão\nque deferiu a medida liminar, e que o feito em exame está\nintegralmente contido na demanda que tramita no Distrito Federal,\nimpõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do\nart. 485, V, do CPC.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, quanto à existência de litispendência, esta Corte\nSuperior vem decidindo que a eventual modificação das premissas\nfáticas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório,  vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Incide o disposto no enunciado\nn. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d740ee13f4e68bebd9984774ce3d1a3b4c8fd5d5d1500446321153b1a51ca1da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
