# Registro público: STJ — 1802851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-06-28
- **Publicação:** 2021-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73c3819a191f0919ce0ebf35e1eb39a1ff6781ad4b289bcd3475c8bbefd086c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu
o Recurso Especial na origem adotou a seguinte motivação: óbice da
Súmula 7/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, inadmitido o
Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a
contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado,
sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu
o Recurso Especial na origem adotou a seguinte motivação: óbice da
Súmula 7/STJ, sendo que a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, inadmitido o
Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a
contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado,
sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão impugnado.
4. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
