{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72602,"origem":"stj","sha256_origem":"bc2eba97a24f26281ddc5c896ac7deab046787f004165bfe8ea0bc50096b4ced","registro_original":{"id_fonte":"000886683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1672855","numero_registro":"201701160787","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS\nDÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA.\nSERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO\nDA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes\ndo fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área\nindígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não\npossui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos\nIndígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e\nseria, portanto, responsável pelas dívidas.\n2. A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi\ndevidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão\nrecorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das\nSúmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da\nparte agravada.\n3. A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de\neducação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos\nestaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça\npresumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar\na ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área\nindígena. Compete à concessionária manter registro adequado das\nsolicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos\ndevedores.\n4. Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos,\nrespondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia\nindígena não pode ser considerada garantidora universal das\nobrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do\nregime de tutela.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03484a856c6797a94cc33878609373a89a72f05927b86f430f402c269f50a67e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc2eba97a24f26281ddc5c896ac7deab046787f004165bfe8ea0bc50096b4ced","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
