# Registro público: STJ — 1722397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2647e75c645fe859d5b5dab95d26538003ef18c50058eaed0cb893997c214b07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886704
- **Número de registro na fonte:** 201800200044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RE
638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 395/STF. ACORDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral -
RE 638.115/CE - firmou entendimento segundo é inadmissível a
incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** A modulação do julgado foi realizada pelo STF por ocasião do
julgamento dos embargos declaratórios opostos ao referido julgado,
segundo a qual, em relação "às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores [...] por fim, quanto às parcelas que continuam sendo
pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado,
também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o
pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ, reafirmando o entendimento da Suprema Corte em relação à
modulação supracitada, entende que à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas se aplica a tese de Repercussão Geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RE
638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 395/STF. ACORDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral -
RE 638.115/CE - firmou entendimento segundo é inadmissível a
incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.
2. A modulação do julgado foi realizada pelo STF por ocasião do
julgamento dos embargos declaratórios opostos ao referido julgado,
segundo a qual, em relação "às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores [...] por fim, quanto às parcelas que continuam sendo
pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado,
também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o
pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
3. O STJ, reafirmando o entendimento da Suprema Corte em relação à
modulação supracitada, entende que à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas se aplica a tese de Repercussão Geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2647e75c645fe859d5b5dab95d26538003ef18c50058eaed0cb893997c214b07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2647e75c645fe859d5b5dab95d26538003ef18c50058eaed0cb893997c214b07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1722397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2647e75c645fe859d5b5dab95d26538003ef18c50058eaed0cb893997c214b07
- **SHA-256 do comentário:** 6f56940708fa8bc5f667afea48586cb9e7f45378a06219abeb64a4e3ab1b55cd
