{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72606,"origem":"stj","sha256_origem":"9b2512e26a8882f9ba801db31c44a52be7493a0cc28317f2233bd9583fb835d8","registro_original":{"id_fonte":"000886708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1326611","numero_registro":"201200959779","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535\nDO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE\nESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE\nJUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao\nreequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com\nas razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo\ntribunal de origem.\n2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a solução da lide em sentido contrário à pretensão do\nrecorrente não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art.\n535 do CPC/1973. Precedente.\n4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não\nenseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a\ndemonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o\nrecorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet\ninformando a ausência de interesse na lide.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ef35acf7c9aac6033b2c46184114f702de9fcdd59b87d286f0ccfd9d9945f53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
