# Registro público: STJ — 1326611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b2512e26a8882f9ba801db31c44a52be7493a0cc28317f2233bd9583fb835d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE
ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao
reequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com
as razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo
tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a solução da lide em sentido contrário à pretensão do
recorrente não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art.
535 do CPC/1973. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não
enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a
demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o
recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet
informando a ausência de interesse na lide.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE
ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao
reequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com
as razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo
tribunal de origem.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a solução da lide em sentido contrário à pretensão do
recorrente não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art.
535 do CPC/1973. Precedente.
4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não
enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a
demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o
recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet
informando a ausência de interesse na lide.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
