{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72607,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1eebcf50579b9c6e4a53e6be1b4c91dce63fd05688027a34eaa0b685cc7d4f","registro_original":{"id_fonte":"000886717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130030","numero_registro":"202400872299","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.  PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.\nJUROS DE MORA. REQUISITÓRIO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nPRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nterceiro interessado (cessionários do crédito executado) contra a\ndecisão que, nos autos da execução ajuizada contra a União,\nindeferiu o pedido de expedição de requisitório relativo aos juros\ncomplementares, compreendidos entre a data da realização dos\ncálculos e da requisição ou do precatório.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à\ndiretriz desta Corte Superior de que os juros de mora e a correção\nmonetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo\ncaráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de\nliquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo\npreclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Nesse\nsentido: (AgInt no REsp n.\n2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, AgInt no REsp n.\n1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e AgInt no REsp n.\n1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)\nIV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Para chegar à conclusão diversa da Corte de origem, é necessário\no reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado\nna via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\nVI - Os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do\nrecurso, pela divergência jurisprudencial.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7980125ce34fff654d14bd80967aa10a0cfb9286545771837a894079fef2f120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
