# Registro público: STJ — 2130030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1eebcf50579b9c6e4a53e6be1b4c91dce63fd05688027a34eaa0b685cc7d4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REQUISITÓRIO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado (cessionários do crédito executado) contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a União, indeferiu o pedido de expedição de requisitório relativo aos juros complementares, compreendidos entre a data da realização dos cálculos e da requisiçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.  PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. REQUISITÓRIO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
terceiro interessado (cessionários do crédito executado) contra a
decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a União,
indeferiu o pedido de expedição de requisitório relativo aos juros
complementares, compreendidos entre a data da realização dos
cálculos e da requisição ou do precatório.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à
diretriz desta Corte Superior de que os juros de mora e a correção
monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo
caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo
preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Nesse
sentido: (AgInt no REsp n.
2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, AgInt no REsp n.
1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e AgInt no REsp n.
1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Para chegar à conclusão diversa da Corte de origem, é necessário
o reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado
na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
VI - Os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do
recurso, pela divergência jurisprudencial.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
