# Registro público: STJ — 1760279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72609/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c6494cb9a0f789626b88f55393bd32e9f5bd7466e08e10b8c387db012df973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PRESUNÇÃO DE DOLO.
ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a
jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que:
(a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a
correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa,
é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a
presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de
Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp
n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, após tecer considerações sobre a
constatação de descumprimento dos princípios da publicidade, da
impessoalidade e da legalidade no procedimento de licitação,
configurando ato de improbidade previsto no art, 11 da Lei
8.429/1992, concluiu, quanto aos réus, que "as responsabilidades de
cada dos demandados foram bem postas. Uns praticaram o ilícito em
uma única ligação subjetiva, com reflexos diretos no procedimento,
pois, na qualidade de membros da comissão de julgamento, violaram o
interesse público primário e o dever de cumprimento da lei que era
explícita no caso em questão". Contudo, não há demonstração no
sentido de que haveria má-fé na conduta do agente público, havendo,
na verdade, presunção de dolo na conduta do réu, que deveria saber
da existência de vício formal na publicidade do procedimento de
licitação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal concluiu que "o dolo não
pode ser subentendido, consoante consignado no acórdão embargado,
devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição
por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é
admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PRESUNÇÃO DE DOLO.
ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Mesmo antes da superveniência da Lei 14.230/2021, a
jurisprudência deste Superior Tribunal era firme no sentido de que:
(a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a
correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa,
é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a
presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de
Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp
n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido, após tecer considerações sobre a
constatação de descumprimento dos princípios da publicidade, da
impessoalidade e da legalidade no procedimento de licitação,
configurando ato de improbidade previsto no art, 11 da Lei
8.429/1992, concluiu, quanto aos réus, que "as responsabilidades de
cada dos demandados foram bem postas. Uns praticaram o ilícito em
uma única ligação subjetiva, com reflexos diretos no procedimento,
pois, na qualidade de membros da comissão de julgamento, violaram o
interesse público primário e o dever de cumprimento da lei que era
explícita no caso em questão". Contudo, não há demonstração no
sentido de que haveria má-fé na conduta do agente público, havendo,
na verdade, presunção de dolo na conduta do réu, que deveria saber
da existência de vício formal na publicidade do procedimento de
licitação.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal concluiu que "o dolo não
pode ser subentendido, consoante consignado no acórdão embargado,
devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição
por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é
admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
