{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72610,"origem":"stj","sha256_origem":"2e4a08bd7e0db0d819d2fbeb5a2b40a77c112ec3daf9ca6f23cf06b45dcabd22","registro_original":{"id_fonte":"000886771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67344","numero_registro":"202102874776","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE\nVISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS\nDECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERCEBIDAS POR SERVIDORES\nATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO\nDA BAHIA, DENOMINADAS INDENIZAÇÕES PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL\n13.801/2017. PARCELAS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE.\nRETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA, NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO\nPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da\nrepercussão geral, o RE 855.091/RS - embora estivesse a apreciar o\ntratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício\nde emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade\ndo imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo\npatrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a\ndanos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros,\ncorrespondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o\npatrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo\nmínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153,\nIII, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o\nacréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto\nde renda (RE 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal\nPleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).\n2. Na mesma linha de entendimento do STF, a Segunda Turma deste\nSuperior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto\nde renda sobre a indenização prevista no art. 27, j, da Lei\n4.886/1965, considerando que a lei não diferençou qual proporção da\nreferida verba indenizatória teria característica de dano emergente\nou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na\nsegunda situação, se fosse o caso, de forma que, diante da\nimpossibilidade de fazê-lo no caso concreto, foi reconhecida a não\nincidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida,\nhaja vista sua natureza indenizatória ex lege (REsp 1.526.059/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n17/12/2015, DJe de 18/12/2015).\n3. No caso, conforme o sindicato impetrante logrou demonstrar, as\nparcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado\nda Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores\nativos e inativos e aos pensionistas de seus ex-servidores que\nfirmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei\nestadual 13.801/2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por\nforça do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou\nqual proporção das indenizações nela referidas teria característica\nde dano emergente ou lucros cessantes. Diante desse contexto - ao\nconsiderar exigível o imposto de renda sobre as \"indenizações\"\nprevistas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017 -, o Tribunal de\norigem divergiu da orientação jurisprudencial predominante no\nSupremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça.\n4. Recurso ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art27","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00153 INC:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043","LEG:FED LEI:004886 ANO:1965\n        ART:00027 LET:J","LEG:EST LEI:013801 ANO:2017 UF:BA\n        ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - JUROS MORATÓRIOS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - DANOS\nEMERGENTES)\n   STJ - <<REsp 1900807>>-ES\n   STF - [[RE 855091]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 808)\n(IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE)\n   STJ - <<REsp 1526059>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e74a3e147822af49d79a95c20755d7d9fcb5930f30b312e7ff099abd3ac7938d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
